Nula cláusula de carência
A Amil foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, por negar manutenção de uma internação sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência do plano de saúde. A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
paciente foi encaminhada ao Hospital das Clínicas de Niterói, em maio de 2008, com fortes dores na região abdominal. Após exames, foi diagnosticada a existência de infecção interna por cálculo renal e, de acordo com a médica de plantão, a autora deveria ser internada imediatamente. Como o prazo de carência de 180 dias ainda não tinha terminado, a Amil autorizou a internação por apenas doze horas, tempo insuficiente para o seu restabelecimento.
Para o relator do processo, desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, diferentemente do alegado pela empresa-apelante, configura-se abusiva, portanto, nula a cláusula contratual que restringe ou limita o tempo de internação de urgência ou emergência, no caso em comento a cláusula que prevê o prazo de 180 dias de carência.
A Amil foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, por negar manutenção de uma internação sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência do plano de saúde. A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
paciente foi encaminhada ao Hospital das Clínicas de Niterói, em maio de 2008, com fortes dores na região abdominal. Após exames, foi diagnosticada a existência de infecção interna por cálculo renal e, de acordo com a médica de plantão, a autora deveria ser internada imediatamente. Como o prazo de carência de 180 dias ainda não tinha terminado, a Amil autorizou a internação por apenas doze horas, tempo insuficiente para o seu restabelecimento.
Para o relator do processo, desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, diferentemente do alegado pela empresa-apelante, configura-se abusiva, portanto, nula a cláusula contratual que restringe ou limita o tempo de internação de urgência ou emergência, no caso em comento a cláusula que prevê o prazo de 180 dias de carência.
Processo nº: 2009.001.30838
Advogados da autora - Adaucto dAlencar Fernandes Filho /Adaucto dAlencar Fernandes Neto/Leonardo Carneiro dAlencar Fernandes
Escritório de Advocacia - Rua Maestro Felício Toledo 95 / 701 Centro - Niterói - tel :2719-0834
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Felizmente, mais uma causa em que se fez justiça... Essa medida serve como aprendizado para essas empresas não reincidirem em tal conduta que afronta a dignidade da pessoa humana e dá ensejo ao dano moral.
ResponderExcluirAdaucto d'Alencar F. Neto